Os descansos semanais concedidos ao trabalhador estão diretamente relacionados a questões de saúde laboral. Assim, as normas que dizem respeito ao intervalo máximo de sua concessão são normas de caráter cogente, revestindo-se de natureza irrenunciável. Logo, a ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo que amparada em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal.
Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao analisar recurso de uma empresa de telefonia contra a condenação que lhe foi imposta pelo juízo de 1º grau ao pagamento da dobra dos repousos semanais remunerados, em razão da concessão da folga semanal após o sétimo dia de serviço.
Inconformada, a empresa alegou que a prova documental demonstrava o gozo de correspondente folga compensatória quando a empregada trabalhou em dias destinados ao repouso. E acrescentou que os acordos coletivos permitem a concessão de folgas aglutinadas aos pares.
Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não lhe deu razão. Segundo esclareceu, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho. "Tal se explica porque a folga, por estar ligada à saúde do empregado, sendo norma pública cogente, tem natureza de direito irrenunciável. Logo, a não observância desta regra, conforme jurisprudência atual e iterativa do Colendo TST, impede a realização da finalidade precípua do RSR, qual seja, a amenização da fadiga ocasionada pela atividade laborativa c/c a possibilidade de convívio familiar e social e, também, um melhor rendimento no próprio ambiente de trabalho" , registrou.
Dessa forma, apesar de verificar que a empresa comprovou que, de fato, houve trabalho em dias destinados ao descanso, não deu validade à escala praticada pela ré. Isso porque, segundo explicou, a matéria está fora do alcance da negociação coletiva. "Assim sendo, o princípio constitucional que estabelece a autonomia das partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas firmadas, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não pode se sobrepor à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art. 7º, XV, CRFB/88)", finalizou o relator.
Processo: 0000596-21.2010.5.03.0035 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (07.05.13)