O momento adequado para comprovar que o recebimento da notificação postal relativa à sentença ocorreu fora do prazo de 48 horas pode ser o da interposição de embargos declaratórios em recurso ordinário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento da Terceira Turma que julgou tempestivo recurso ordinário de um ex-empregado do Banco Bradesco S. A. que fez a comprovação nessas condições.
No prazo
A notificação da intimação da sentença foi remetida ao autor da reclamação trabalhista por registro postal em 28/6/2005, uma terça-feira. Contra o teor da sentença, ele interpôs recurso ordinário em 11/7/2005.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), seguindo o artigo 841 da CLT e a Súmula 16 do TST, considerou o recurso intempestivo (fora do prazo legal), fundamentando-se na presunção legal de que o prazo de recebimento da correspondência é de 48 horas. Para o TRT, a contagem do prazo recursal teria começado em 1º/7 e expirado em 8/7.
Quando interpôs embargos declaratórios em recurso ordinário, o trabalhador comprovou que recebeu a notificação somente no dia 1º/7. O Regional, porém, entendeu que não era mais o momento para essa comprovação e manteve a intempestividade do recurso. Ele então recorreu da decisão ao TST, e a Terceira Turma proveu seu apelo.
Oportunidade
A Turma destacou que o aviso de recebimento da correspondência não fica em poder da parte notificada, porque é devolvida ao órgão judiciário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, cabe ao juízo a juntada do documento aos autos, para fins de verificação dos prazos.
Se não cabe à parte que recorre o ônus de juntar aos autos o aviso de recebimento, não é viável, então, a exigência de que ela própria comprove, documentalmente, a tempestividade do prazo recursal. Afinal, somente quando toma ciência de que o recurso não foi conhecido é que ela tem a informação de que o recibo não foi juntado aos autos. Por isso, é cabível a prova da tempestividade mediante a oposição de embargos de declaração, que constitui a primeira oportunidade para isso.
Com este raciocínio, a Turma concluiu que o Tribunal Regional se equivocou no exame da tempestividade, uma vez que a ausência de informação precisa sobre a data do recebimento da correspondência foi causada pelo próprio Tribunal. Para o trabalhador, o momento para alegar o equívoco surgiu apenas com a oposição de embargos de declaração.
O Bradesco questionou a decisão da Turma e insistiu na intempestividade do recurso, alegando que o trabalhador deveria ter comprovado o atraso no momento da interposição do recurso ordinário. Para isso, baseou-se na Súmula 16 do TST, segundo a qual o ônus de comprovar o não recebimento ou a entrega em atraso é do destinatário da correspondência.
Após citar diversos precedentes da SDI-1, a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, confirmou o entendimento da Terceira Turma. Ela enfatizou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de que a prova para afastar a presunção contida na Súmula 16 seja feita na interposição dos embargos de declaração. Com isso, a SDI-1 negou provimento aos embargos do Bradesco e manteve a determinação da Turma de retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso, afastada a intempestividade.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 179440-79.2004.5.15.0031
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (08.05.13)