Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2818) ajuizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro contra uma lei (Lei Estadual 3.874/2002) que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis. A norma permite que os vasilhames reutilizáveis sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes.
De acordo com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, não procede o argumento da ADI segundo o qual a norma violaria a competência privativa da União de legislar sobre direito comercial, bem como violaria o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata da proteção "à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos".
Porém, conforme explicou o ministro, a matéria trata de direito do consumidor, que possui competência legislativa concorrente entre estados-membros e União, como prevê o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Ou seja, pode ser regida tanto por meio de lei federal quanto por lei estadual.
O relator ainda destacou que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre tema idêntico quando julgou a ADI 2359, do Estado do Espírito Santo. Ele ressaltou que "as normas em questão não disciplinam matéria atinente ao direito de marcas e patentes ou à propriedade intelectual".
CM/AD
Fonte: Supremo Tribunal Fedeal - STF (09.05.13)