O Ministério Público do Estado de Sergipe (MP-SE) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 15685, na qual objetiva o restabelecimento da eficácia da Lei estadual 7.595/2013, que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos daquele estado, quando o consumidor efetuar a compra de qualquer produto em tais locais.
De acordo com a Reclamação, uma liminar concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em mandado de segurança impetrado pela administração de dois shoppings de Aracaju, impediu atos de fiscalização do eventual descumprimento da mencionada lei estadual. Diante disso, o MP-SE pede ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pede o restabelecimento pleno da lei.
Alegações
O MP-SE alega afronta à Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Dispõe seu enunciado que "viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Segundo o MP, a súmula se aplica ao caso, porquanto o desembargador-relator do MS impetrado na corte sergipana, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da lei, afastou sua incidência.
Shoppings
No MS impetrado no TJ-SE, dois shoppings da capital sergipana alegam inconstitucionalidade da Lei 7.595/2013, por dispor de matéria de Direito Civil que se insere na competência legislativa privativa da União, consoante o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF).
O MP-SE observa, no entanto, que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para a pretensão dos shoppings, pois a Súmula 266 do STF dispõe que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". De acordo com o MP, aqui o MS foi usado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O Ministério Público estadual sustenta, ainda, que os autores do MS, "a despeito de afirmar que seu pedido de declaração de inconstitucionalidade é incidental, em verdade apresentaram pretensão que visa obter o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da norma", o que não é possível em mandado de segurança, mas apenas em ADI.
O relator do caso no Supremo é o ministro Dias Toffoli.
FK/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF (13.05.13)