A trabalhadora estava grávida e foi dispensada do emprego. Após o cumprimento do aviso prévio, o empregador tomou conhecimento da gravidez e voltou atrás na decisão de rescindir o contrato. Só que, então, a trabalhadora, de próprio punho e sem qualquer assistência, pediu demissão, abrindo mão da sua estabilidade gestacional. Será esse procedimento admitido no Direito do Trabalho?
De acordo com o desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o recurso da trabalhadora contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização pelo período estabilitário, a resposta é não. Isto porque, o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia à garantia de emprego constitucionalmente assegurada e, portanto, sua validade está condicionada à homologação perante o sindicato da categoria, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. É o que diz o artigo 500 da CLT.
O relator esclareceu que, no caso, a rescisão do contrato, seja a efetivada por iniciativa da empregadora, seja a consolidada pelo pedido de demissão, ocorreu quando a empregada se encontrava grávida e, portanto, era portadora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal. Em nenhum dos casos, a rescisão foi homologada junto aos órgãos competentes, previstos no artigo 500 da CLT, sendo que as parcelas rescisórias foram quitadas diretamente à reclamante. "A exigência prevista no artigo 500 da CLT independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal", completou o magistrado, fazendo referência à norma pela qual só é exigida a homologação da rescisão em caso de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa.
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 500 da CLT, reconhecendo a dispensa sem justa causa e a estabilidade provisória da empregada, desde a rescisão irregular até cinco meses após o parto. Não sendo mais cabível a reintegração, porque já encerrado o período de estabilidade, a Turma deferiu o pedido de indenização substitutiva, em conformidade com a Súmula 396 do TST, além de todas as verbas salariais e obrigações rescisórias, como FGTS, multa de 40% e fornecimento de guias de seguro desemprego.
Processo: 0000625-73.2012.5.03.0044 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (15.05.13)