As empresas que sofreram autuações milionárias da Receita Federal por deduzir como despesa o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão inédita, o órgão julgou que a dedução pode ser feita, independentemente da análise de regularidade do plano de PLR. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf.
O Fisco autuou uma instituição financeira por entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000. Não teria ocorrido a participação dos sindicatos no processo de elaboração do plano. A autuação foi de aproximadamente R$ 13 milhões.
Os conselheiros entenderam, porém, que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição da PLR. Isso porque o parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR), de 1999, estabelece como dedutíveis as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que tiverem", segundo a decisão.
O entendimento servirá de precedente para outras empresas autuadas, segundo a advogada do caso, Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão. De acordo com ela, a Receita Federal passou a lavrar autos de infração contra as companhias com base na argumentação da fiscalização previdenciária de que apenas os programas de PLR que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do INSS. "Porém, a decisão confirmou a nossa tese de que não é preciso analisar os requisitos para admissão da PLR, já que a empresa teria, de qualquer forma, direito à dedução porque seria um pagamento em forma de gratificação efetuado ao empregado", diz.
A advogada, que defendeu a companhia, afirma que fez uma pesquisa sobre o tema e não encontrou julgamento semelhante no Carf. "Esse parece ser o primeiro. E, no mesmo dia do julgamento, mais dois casos parecidos foram finalizados a favor do contribuinte", afirma. Como não encontrou decisões divergentes, a advogada acha difícil que a Fazenda consiga recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais - responsável por consolidar a jurisprudência na instância administrativa.
A decisão do Carf estaria correta na opinião do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Para ele, a PLR, mesmo que não cumpra todos os requisitos da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser um tipo de remuneração do trabalho. Nesse sentido, seria considerada como despesa operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda. Segundo o advogado, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 tem apenas o efeito de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.
Além disso, Cardoso ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do sindicato é uma garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só não descaracterizaria o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados negociaram livremente e não há no acordo previsão abusiva do seu direito.
Para o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida, a decisão realmente representa um importante precedente a favor dos contribuintes. Ainda que o Fisco possa tentar de alguma maneira tentar levar o caso para a Câmara Superior, baseado na argumentação sobre os requisitos da PLR exigidos para a não incidência da contribuição previdenciária. "Nesse sentido, há julgados contra o contribuinte", afirma.
A fiscalização do pagamento dessas participações nos lucros deve aumentar ainda mais, na opinião de Santiago. Isso porque a Medida Provisória (MP) nº 597, em vigor desde dezembro do ano passado, prevê a isenção de Imposto de Renda sobre PLR de até R$ 6 mil. "Isso incentiva o pagamento sobre a forma de PLR e por outro lado deve intensificar a fiscalização", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (16.05.13)