Turma determina oitiva de testemunha impedida de depor por não apresentar identidade

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Toda testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada, com indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. Ela está sujeita, em caso de falsidade, às leis penais, conforme dispõe o artigo 828 CLT. Mas, no entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no artigo não implica a obrigatoriedade da testemunha comparecer à audiência com documento de identificação.

 

Em tal contexto, a Turma avaliou, em julgamento realizado ontem (15), que a conduta do juízo de primeiro grau de rejeitar a oitiva de testemunha apresentada por uma supervisora da Telelistas Ltda. apenas por ela não portar identidade caracterizou cerceamento de defesa. Diante disso, proveu recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha apresentada por ela, e proferir novo julgamento.


A reclamação trabalhista dizia respeito a verbas rescisórias e outras parcelas, e envolvia a responsabilização subsidiária da Telemar Norte Leste S. A., para a qual a supervisora, contratada pela Telelistas, prestava serviços.


Indeferimento de oitiva de testemunha


Ocorre que a primeira testemunha levada a juízo pela supervisora não foi autorizada a ser ouvida, segundo o juiz por não estar portando documento de identificação. Ela requereu, então, adiamento da instrução para fazer juntada posterior do documento, o que foi indeferido pelo juiz. Assim, registrou seus protestos e alegou que o indeferimento cerceou seu direito de defesa, pois pretendia prova, por meio do depoimento, a integridade das alegações da inicial.


O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao analisar recurso, não constatou o cerceamento do direito de defesa. Segundo o colegiado, embora ela tenha consignado em ata de audiência seus protestos e os renovado nas razões finais, ela não demonstrou os supostos prejuízos ocasionados pela não oitiva da testemunha para sustentar sua tese de nulidade de sentença.


No recurso de revista ao TST, a supervisora insistiu que o indeferimento da prova testemunhal, "por dedução óbvia", acarretou-lhe prejuízos, e isso se verificava a partir do indeferimento dos pedidos na petição inicial. Requereu a anulação do acórdão e a remessa do processo ao juízo de origem para reabertura do procedimento instrutório, possibilitando-lhe a apresentação de testemunha.


O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora, com base no artigo 828 da CLT , e concluiu ser necessária a reabertura da instrução a fim de possibilitar a ampla defesa à autora. Lembrou, ainda, que esta é a jurisprudência dominante no TST.


(Lourdes Côrtes/CF)


Processo: RR-747-05.2011.5.06.0023


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (16.05.13)

 


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