As empresas ganharam mais tempo para se recuperar. Depois de uma sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) foi aprovado o Projeto de Lei do Senado PLS 248/12, que amplia o prazo para restruturação das companhias de 180 dias de carência para reestruturar suas finanças para até 360 dias. Isso desde que a demora na aprovação do plano de recuperação não seja causada por ação ou omissão da empresa em recuperação.
Durante esse período os credores não podem retirar bens de capital essencial à atividade, além de serem suspensas todas as ações e execuções existentes contra a empresa, incluindo as de natureza trabalhista.
O pedido de recuperação judicial pode ser requerido por micros, pequenas e grandes empresas, desde que estejam há dois anos exercendo atividade regular no mercado. "Ela só não pode ser falida, e caso tenha sido, ela precisa ter a declaração de extinção decretada por sentença transitada em julgado", diz Tatiane Freitas, especialista em direito cível e trabalhista do escritório Mendes & Paim Advogados.
Outro ponto importante é que, para pedir a recuperação judicial, a empresa de grande porte não pode ter requerido a concessão há menos de cinco anos. Para as micro e pequenas esse pedido só pode ser feito após oito anos da última concessão de recuperação judicial. "Mesmo que a empresa tenha liquidado sua dívida antes desses períodos ela não pode requerer outro pedido de recuperação judicial", explica o advogado Flávio Henrique Leite, da Simões Caseiro Advogados.
Um dos primeiros processos para que haja a recuperação judicial é uma assembleia geral de credores para que seja decido, por maioria dos votos, se serão aceitos os termos de pagamentos oferecidos pela devedora. Nesse processo, a empresa junta todos os credores e diz quando e em quanto tempo ela pode liquidar a dívida. Tatiane explica que esse parcelamento fica em torno de dois anos, mas pode chegar a cinco anos. "O juiz aprova o ingresso do processamento, enquanto a aprovação do plano de recuperação compete aos credores, ou seja, se os credores não concordarem com o plano, seja pelo valor ou pela forma de pagamento, o juiz decretará a falência", diz.
O artigo 50 da Lei de falências 11.101/05 prevê diversos incentivos para que as empresas em dificuldades consigam se estabelecer novamente. Um deles, o mais utilizado, é a redução no valor da dívida normalmente dado pela conversão dos juros, mantendo apenas o valor principal devido.
O advogado Flávio Henrique Leite da Simões Caseiro Advogados, explica que, para pedir a recuperação judicial, a empresa deve estar em dia com os pagamentos de tributos. "Entretanto, os juízes tem entendido que o pagamento das taxas pode não ocorrer na prática justamente porque a empresa está em dificuldades. A jurisprudência tem admitido atribuições de recuperações judiciais independentemente da certidão negativa dos débitos", explica o jurista.
A possível venda de filiais também encontra guarida na legislação, além de prever a redução salarial ou compensação de horários e redução da jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva com o sindicato. A recuperação pode ser requerida pelo sócio majoritário, na falta desse, pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante, ou sócio que ficou vivo na sociedade.
Segundo a especialista, a recuperação não pode ser encarada como uma aventura jurídica. "Se utilizado com responsabilidade, o instrumento atinge o fim para qual foi criado. Recuperar economicamente empresas em situação adversa", diz.
Fabiana Barreto Nunes
SÃO PAULO
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços (17.05.13)