O Tribunal de Justiça do Distrito Federal publicou, na segunda-feira (20/5), a Portaria Conjunta 35, de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do DF. A medida, que revoga a Portaria Conjunta 69, de novembro de 2012, apresenta os dados que deverão ser informados à Justiça nas petições iniciais.
A medida visa tornar mais precisa a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções na expedição de certidões, nos casos de homonímia.
De acordo com a portaria, as petições iniciais, inclusive as denúncias e as queixas nos processos de Ação Penal, deverão conter: nome completo das partes sem abreviações; estado civil; e, quando conhecida, filiação. Além disso, nas petições iniciais, deverão ser informados a nacionalidade; a profissão; o número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; bem como o número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive do réu, quando sabidos pelo autor. A residência das partes, contendo o CEP, também devem constar nas petições iniciais. Os demandados, em suas contestações ou respostas, ou aqueles que intervierem como terceiros no processo, também deverão informar os dados detalhados acima.
Caso a petição inicial esteja omissa em relação a algum dos requisitos, ela será regularmente distribuída e os autos serão encaminhados ao juiz competente contendo a informação quanto à correta ou completa qualificação das partes. O magistrado fixará prazo para que a omissão seja resolvida. A medida do TJ-DF, que já entrou em vigor, determina ainda a emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (21.05.13)