O projeto de lei do Senado com os novos direitos a trabalhadores domésticos erra ao permitir que aqueles que pedirem demissão ou forem demitidos por justa causa tenham direito a sacar a indenização do FGTS, avalia o advogado trabalhista Carlos Eduardo Vianna, do Siqueira Castro Advogados Associados.
"É um absurdo premiar o mal comportamento do funcionário demitido por justa causa. Pelo projeto, tanto faz o empregado ter pedido demissão ou ter sido demitido por justa causa ou não. Ele terá direito a indenização, mesmo que ela seja paga de forma parcelada e diluída", diz o especialista.
Ele se refere à mudança proposta no pagamento do Fundo de Garantia. O projeto prevê que, em vez de o patrão pagar a multa de 40% do FGTS na demissão, ele recolherá esse percentual, mas de forma parcelada. Isso porque a arrecadação mensal do FGTS será de 11% e não 8%, como nas demais categorias profissionais.
Na avaliação do especialista em Direito do Trabalho, o governo está criando uma "distorção" em relação aos trabalhadores que não são domésticos.
"Imagine se amanhã todas as empresas fossem obrigadas a pagar a multa do FGTS quando demitissem por justa causa ou quando o empregado pedisse demissão. Sabe o que ocorreria? Uma gritaria só", diz o advogado.
Vianna não acredita que esse ponto do projeto deva ser aprovado. "A tendência é ocorrer algum tipo de veto. Não creio que o Congresso deverá aprovar isso."
ACERTO
Um dos pontos positivos destacados pelo advogado é o fato de não mais haver multa de 40% na demissão para ser paga de uma única vez.
"É um ônus que é retirado do empregador. É correto diluir o pagamento da multa mensalmente, uma vez que em vez de recolher 8% para o FGTS quem emprega recolherá 11%", diz.
Para ele, os 3% pagos a mais, todo mês, deveriam ir para um fundo, que só poderia ser sacado se o doméstico fosse demitido sem justa causa.
"Se o doméstico for demitido por justa causa, o empregador deveria receber de volta os 3% pagos a mais todo mês", afirma Vianna.
Veja os principais destaques da proposta do Senado:
CONTRIBUIÇÕES
INSS: pagamento, pelo patrão, de 8% de INSS sobre remuneração do empregado, em vez de 12%
FGTS: pagamento, pelo patrão, de 11% sobre remuneração do empregado para o FGTS, sendo 3% colocados em fundo para multa rescisória em caso de demissão. A forma de recolhimento ainda depende de regulamento que será publicado em até quatro meses após a aprovação do projeto de lei
Acidente de trabalho: pagamento, pelo patrão, de 1% sobre remuneração do empregado para financiamento de aposentadoria especial (por acidente de trabalho)
Forma de pagamento: contribuições acima pagas de forma unificada por meio do Simples Doméstico, que também depende de regulamentação
JORNADA
Registro: obrigatório o registro da jornada do doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico;
Horas extras: texto não limita número de horas extras diárias
Férias: o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até três períodos, sendo um de no mínimo catorze dias corridos;
Descanso: pausa durante o dia poderá ser desmembrada em dois períodos, desde que cada um tenha no mínimo uma hora, no limite de quatro horas diárias. Autorizado acordo para a redução do intervalo de descanso de uma hora para meia hora, desde que jornada total do dia seja proporcionalmente reduzida;
12 por 36: é facultativo, mediante acordo escrito, estabelecer jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados intervalos para repouso e alimentação;
Entre jornadas: entre duas jornadas, deve haver descanso mínimo de dez horas;
Hora noturna: a hora noturna terá duração de 60 minutos (e não 52 minutos e 30 segundos, como para outras categorias);
CONTRATAÇÃO
Idade: vedada a contratação de menores de 18 anos para trabalho doméstico;
Cobertura de férias: permitida a contratação de trabalhador autônomo para cobertura de férias;
Demitidos: empregado demitido só poderá ser recontratado pelo patrão após dois anos
Por: Claudia Rolli
Fonte: Folha de São Paulo (23.05.2013)