Impossibilitado de trabalhar após acidente, operário receberá indenização

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Oxiteno S/A Indústria e Comércio de indenizar um empregado que sofreu graves lesões na coluna num acidente de trabalho e foi aposentado por invalidez. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado pelo empregado, que exigia grande esforço físico, a Turma não conheceu do recurso da empresa.


A Oxiteno produz sabão e detergente, e o empregado, nos 23 anos de trabalho, exerceu vários cargos, o último deles como mecânico de manutenção de equipamentos pesados. A isso ele atribuiu vários episódios de lombalgia quando realizava esforço físico muito intenso.

Acidente


Segundo seu relato, o acidente ocorreu em 1998, quando o trabalhador, ao operar uma caldeira e para evitar a queda de uma placa sobre um colega, segurou-a com maior esforço, com a rotação do corpo. Com forte dor na região lombar, foi medicado no ambulatório da empresa, melhorou e voltou a trabalhar no mesmo dia.


O quadro de dor, porém, persistiu, e levou-o a tomar relaxantes musculares e anti-inflamatórios. Apesar da melhora parcial, o ortopedista recomendou que não realizasse movimento com carga para a coluna vertebral, mas continuou a exercer a mesma função. A cada crise, ia ao ambulatório, era medicado e voltava a trabalhar.


Permaneceu nestas condições até o dia em que "travou" ao desmontar um reator e não mais conseguiu trabalhar. A partir daí, foram vários afastamentos, culminando com a aposentadoria por invalidez.


O empregado então ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos necessários à responsabilização da Oxiteno pela invalidez do autor, não apenas por ele ter realizado por mais de 20 anos tarefas desgastantes, mas também com base na prova pericial que concluiu pela alteração da coluna vertebral, com lordose, cifose e escoliose.


Concluindo pelo nexo de causalidade entre a degeneração natural e o trabalho desenvolvido, fixou a indenização por danos materiais em 12,5% do último salário, a ser pago da data do afastamento até a data em que completar 72 anos de idade, e por danos morais no valor de R$ 18 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Ao recorrer ao TST, a Oxiteno alegou a inexistência de provas dos requisitos para a condenação e pediu a redução do valor, que considerou desproporcional.


O relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani, disse que, ao contrário do afirmado pela Oxiteno, o Regional constatou a existência do nexo causal e concluiu que a empresa concorreu com culpa para a ocorrência da doença. A decisão do TRT fundamentou-se nas provas, especialmente laudos médicos, e a verificação dos argumentos da empresa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.


Por: Lourdes Côrtes /CF

 



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (22.05.2013)


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