Uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento buscou a Justiça do Trabalho alegando ter direito a sucessivas promoções por mérito, alternadas com aquelas por antiguidade que vem recebendo, nos termos do regulamento da empregadora, vantagem essa que teria aderido ao seu contrato de trabalho.
Ao apreciar o caso, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação proferida pelo juiz de 1º grau, que determinou à companhia a proceder ao correto enquadramento do nível salarial da trabalhadora, com o aumento de dois níveis salariais a cada dois anos previstos em seu PCC, bem como a pagar a ela as diferenças salariais devidas pelo deferimento das promoções por merecimento.
Conforme ressaltou a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, redatora do recurso, a suspensão das promoções por merecimento previstas no regulamento interno da empresa afronta o art. 468 da CLT, nos moldes pacificados pela Súmula nº 51 do TST, e autoriza a concessão desse direito em juízo.
No caso, o PCS e o Regulamento de Pessoal da empresa preveem a promoção por merecimento em decorrência de avaliação de desempenho. E ficou comprovado que a companhia parou de realizar promoções por merecimento a partir de 1995, visando adequar a folha salarial às limitações orçamentárias previstas em Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
No entender da magistrada, a suspensão das avaliações previstas nas normas internas da reclamada configura omissão ilícita (art. 129 do CC). E a suspensão nas promoções por merecimento caracteriza abuso de direito, afrontando as cláusulas incorporadas ao contrato de trabalho (art. 468/CLT e Súmula 51/TST). "A conduta ilícita da reclamada possibilita a reparação judicial, com o reconhecimento da promoção por merecimento e concessão dos efeitos a ela inerentes", concluiu a julgadora, acrescentando que a limitação orçamentária, ao contrário do defendido pela empresa, não configura excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de observância das cláusulas contratuais.
O entendimento prevaleceu na Turma por maioria de votos.
Processo: 0001138-34.2012.5.03.0014 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região /AASP (27.05.2013)