O Estado tem legitimidade e competência para editar lei a respeito da proteção a deficientes. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820, de 1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal "a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção".
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da Constituição.
O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta norma somente veio a ser editada em 2000, com a Lei 10.098, de âmbito federal.
O artigo 244 da Constituição prevê que "lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", conforme o disposto no artigo 227, parágrafo 2º, da Constituição - que trata da previsão de lei dispondo sobre a fabricação de veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de deficientes.
Conforme o ministro Dias Toffoli, com a Lei Federal 10.098/2000, a lei mineira perdeu validade na parte em que estiver em desacordo com aquela norma de caráter nacional.
Mesmo assim, conforme destacou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, os estados, até hoje, fazendo uso de sua competência legislativa concorrente, podem preencher, por meio de lei estadual, lacunas existentes em lei geral de âmbito nacional.
Alegações
Na ação, a CNT sustentava, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito - em ofensa aos artigos 1º, 22 (inciso XI), 25 (parágrafo 1º) e 175 (parágrafo único, incisos III e IV), todos da Constituição Federal.
A ADI foi ajuizada em julho de 1993 e, àquela época, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) concedeu liminar, submetida a referendo pelo Plenário da Corte, suspendendo a eficácia da lei mineira. Entretanto, essa liminar foi cassada em outubro daquele ano, diante da negativa de referendo pelo colegiado.
O ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria do processo em outubro de 2009, sucedendo aos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), relator inicial, e ministro Menezes Direito (falecido), que assumira a relatoria posteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (26.05.2013)