O princípio da insignificância não consta no Código de Processo Penal brasileiro, mas é uma concepção doutrinária e jurisprudencial adotada desde o período romano por diversos magistrados para não aplicar pena a pessoas que furtam objetos de pequeno valor. Nela, podem ser utilizados critérios objetivos e subjetivos separadamente ou os dois juntos. A juíza da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, Maria Rosi de Meira Borba, responsável por feitos gerais, faz parte da corrente doutrinária que reconhece o princípio ‘bagatelar'.
Ela explica que utiliza o critério objetivo para aplicar a insignificância. Nele, é levado em consideração o efeito que o furto causou à sociedade. Também tem estabelecido o teto máximo de um salário mínimo para considerar de pequena monta o valor do objeto furtado.
"Os elementos da avaliação são a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente e inexpressividade da lesão provocada", afirma Maria Rosi em trecho de decisão proferida no mês de abril, ao utilizar os quatro requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Um dos casos em que ela aplicou o princípio da bagatela foi o de tentativa de furto de um ventilador, que custava R$ 120, de uma loja de eletrodomésticos da capital de Mato Grosso. O homem chegou a ficar 17 dias presos, mas a Promotoria solicitou sua soltura e o processo foi arquivado.
Em outro exemplo, duas mulheres tentaram furtar em um supermercado peixe, empanados de frango, dois pares de chinelos infantis e 14 esmaltes que, juntos, somaram R$ 130. Elas também foram absolvidas. Maria Rosi esclarece, porém, que o princípio da bagatela vale apenas para furtos. Na doutrina não estão incluídos outros crimes praticados com qualquer tipo de violência e ameaça como roubo e latrocínio, além de estelionato. "Entendo que devemos voltar a máquina do Estado para os bandidos que praticam crimes de maior monta e que causam prejuízos, sejam pessoas privadas ou públicas".
A titular da 8ª Vara Criminal ressalta que segue a linha da objetividade, mas explica que o critério da subjetividade também pode ser analisado no inquérito. Existem casos que requerem avaliar se há antecedentes criminais e reincidência do furto.
A promotora Márcia Borges Furlan entende que não existe uma receita pronta para aplicar o princípio da insignificância. Ela também compartilha da opinião de que em muitos casos não se justifica movimentar toda a estrutura do sistema judicial estadual. Titular da 17ª Promotoria Criminal da Central de Inquéritos, ela, entretanto, acrescenta que é preciso levar em conta o valor econômico que o objeto furtado tem para a vítima.
"Um botijão de gás furtado tem significâncias diferentes para uma revendedora e para um cidadão que tem renda mensal mínima e poder reduzido de compra", afirma Márcia Furlan ao se referir ao critério da objetividade, acrescentando que a subjetividade também deve ser avaliada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (26.05.2013)