Em julgamento recente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que o sindicato profissional é legitimado para atuar como substituto processual, mesmo que a ação verse sobre pedido de equiparação salarial. Com essa interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os julgadores da Turma rejeitaram a tese da reclamada, no sentido de que, por se tratar de direito individual heterogêneo, o pedido de equiparação salarial não estaria inserido entre as hipóteses de legitimação extraordinária do sindicato, conferida pela CF/88, para atuar como substituto processual dos seus filiados.
No recurso, a ré pediu a extinção do processo, sem resolução de mérito, alegando que, para o sindicato atuar como substituto processual, deve haver expressa autorização legal, nos termos do art. 6º do CPC. Ao rejeitar esse pedido, o juiz relator convocado, Paulo Maurício Ribeiro Pires, explicou que, antes da Constituição Federal de 1988, a matéria da legitimação extraordinária era regulada unicamente pelo artigo 6º do CPC, pelo qual: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Mas o relator ressaltou que esse preceito não exige autorização legal expressa e o que ficou consolidado foi o entendimento de que os artigos 195, §2º, e 872, parágrafo único, da CLT, enquadravam-se na hipótese de legitimação extraordinária, concedendo aos sindicatos a prerrogativa de pleitear em juízo, em seu próprio nome, os direitos de seus associados aos adicionais de insalubridade e periculosidade ou ação de cumprimento, fazendo valer sua função destes, descrita no artigo 513, alínea 'a', da CLT.
Ainda de acordo com o julgador, com a chegada da Constituição de 1988, que inova ao hierarquizar os direitos sociais e procura criar mecanismos para a efetivação desses direitos e também dos direitos individuais, surgiu a tão debatida redação do artigo 8º, inciso III, que assim dispõe: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A partir daí, a doutrina se divide em duas vertentes, conforme explica o relator em seu voto:
"A primeira, que prevaleceu durante longos anos na seara trabalhista (Enunciado 310 do TST), entende que este inciso não contém em si qualquer autorização para a atuação sindical como legitimado extraordinário, enquanto a segunda entende que tal prerrogativa foi conferida aos sindicatos (em maior ou menor grau). A primeira corrente, em sua maioria, adotava como fundamento o fato de que era necessária autorização legal expressa para as hipóteses de substituição processual, e foi assim que a legislação infraconstitucional fez, durante anos, no intuito de tentar evitar que se travasse discussão em torno do tema. Daí as Leis 8.036/90, 8.880/94, 8.112/90, 8.073/90 fazerem referência expressa à atuação do Sindicato como substituto processual; quando não havia essa referência expressa, entendia-se pela impossibilidade da legitimação extraordinária. Entretanto, como já foi ressaltado acima, o artigo 6º do CPC não exige autorização expressa, e, ainda que o exigisse, uma norma infraconstitucional não poderia se sobrepor à Constituição; aquela simplesmente restaria derrogada, no particular. Além disso, a Magna Carta de 1988 foi redigida com o escopo maior de criar mecanismos de efetivação dos direitos e garantias fundamentais (artigos 5º a 11), citando-se, a título de exemplo, o mandado de segurança coletivo, incisos LXIX e LXX do art. 5º. Não seria plausível, portanto, limitar a interpretação (e, assim, a finalidade) de seu artigo 8º, III".
Para o juiz convocado, foi este o entendimento que levou o TST a cancelar a Súmula 310, passando a reconhecer a legitimidade do sindicato para a substituição processual ampla. O relator cita jurisprudência do TST no sentido de que os direitos e interesses individuais previstos no art. 8º, inciso III, da Constituição são homogêneos, porque decorrentes de origem comum, ou seja, da categoria:
"São aqueles direitos e interesses de que são titulares os trabalhadores enquanto indivíduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria está sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurídica de cada um e de todos ou a lesão fatalmente irá atingir os indivíduos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situação de fato." (TST-ERR- 175.894/95.9)
Com isso, o relator refuta o argumento de que falta, no caso do pleito de equiparação salarial, a homogeneidade metaindividual. "Trata-se de lesões com origem comum, qual seja, a reiterada prática da reclamada em pagar salários diferentes para empregados exercentes da mesma função", completa, rejeitando a preliminar de extinção do processo e negando provimento ao recurso da reclamada.
Processo: 0001619-92.2010.5.03.0102 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (28.05.2013)