A solicitação da ABRAS e demais entidades do Comércio de mais prazo para o cumprimento da Lei 12.741 que dispõe sobre a especificação dos tributos na nota fiscal foi aceita. O governo atendeu ao pleito do setor e concedeu mais 12 meses de prazo para que o comércio e as empresas prestadoras de serviço passem a informar na nota fiscal ao consumidor o valor aproximado dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços.
"O setor apoia integralmente esta Lei e muitas empresas grandes, médias e pequenas já começaram a cumpri-la, algumas até antes do dia 10. Mas é importantíssimo este prazo para que todas as cerca de 25 mil empresas do setor, com mais 83 mil lojas em todo o País possam se adequar", afirma o primeiro vice-presidente da ABRAS, João Sanzovo, que entende que dentro de algum tempo o governo ainda proverá a regulamentação completa da lei, dirimindo todas as dúvidas. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013 Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º.................................................................................... ......................................................................................................... § 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento. § 10. O descumprimento das regras previstas no § 9o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR) Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais). § 1º O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. § 4º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas: I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo; II - ser compatível com seu custo de captação; ou III - ter remuneração variável. § 5º Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 6º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. § 7º O descumprimento das regras previstas no § 6o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV. § 1ºDeverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado. § 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput. Art. 4º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR) Art. 5º A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ....................................................................................................................................................................................... II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; ......................................................................................." (NR) Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Marta Suplicy Nelson de Almeida Prado Hervey Costa Fonte: Diário Oficial da União – Edição Extra – 12/06/2013
Para Sanzovo, que coordenou comitê técnico de trabalho sobre este tema na ABRAS, cujo resultado foi uma série de sugestões transmitidas ao governo, o País está dando um passo importantíssimo para conscientização do consumidor. "Tenho certeza que todas as empresas do setor vão se empenhar muito para informar os impostos nas notas fiscais. A transparência e visibilidade dessas informações ajudarão os consumidores a entenderem mais sobre a formação dos preços. E isso será muito bom para todos nós cidadãos", afirma.
O prazo adicional para cumprimento da exigência prevista na Lei 12.741/2012, vigente a partir do dia 10 deste mês, foi concedido pela Medida Provisória 620, publicada em edição extra do "Diário Oficial a União" com data de quarta-feira (12.06).
Fonte: Redação Portal ABRAS