Empresa não responde por morte de empregado

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região livrou uma empresa de pintura a jato da responsabilidade pela morte de seu funcionário porque a perícia não demonstrou nexo de causalidade entre as atividades laborais e o câncer pulmonar que o vitimou. O acórdão, que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi lavrado na sessão de quarta-feira (26/6).

 

O pedido de condenação do empregador partiu do Instituto Nacional do Seguro Social, que ingressou com Ação Regressiva Acidentária para se ressarcir dos gastos com o auxílio-doença e a pensão paga à viúva. O segurado, que morreu em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008.


Na primeira instância, a juíza federal Paula Beck Bohn destacou que o laudo do INSS que instruiu a inicial não foi conclusivo, apontando as condições de trabalho do segurado apenas como causa hipotética passível de gerar a enfermidade relatada. Ou seja, não foi possível afirmar, com certeza, que o trabalho exercido tenha dado causa suficiente à eclosão da doença sofrida pelo trabalhador.


‘‘Isso porque, é sabido também que o câncer não possui uma única causa; ao contrário, é o resultado de diversos fatores, tais como o tabagismo, histórico familiar (fatores genéticos) e inclusive a exposição a substâncias nocivas. Muitas vezes, as causas para a neoplasia maligna são desconhecidas, o que representa desafio constante para a Medicina'', considerou a juíza.

 

Histórico de tabagismo


No recurso encaminhado ao TRF-4, a autarquia repisou o argumento de que o trabalhador teria morrido em função da exposição permanente à poeira sílica, resultante do processo de jateamento de areia durante seis anos. Esse contato, sem a proteção adequada, teria causado a ‘‘silicose'', doença ocupacional que compromete o sistema respiratório e pulmonar da vítima, predispondo-o ao câncer.


O relator da Apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tal como o juízo de origem, reconheceu que o caso não é de acidente do trabalho clássico, mas de doença que evoluiu para óbito. O conjunto probatório levado aos autos, entretanto, não foi capaz de demonstrar o nexo causal da morte do trabalhador.


Thompson Flores disse que o laudo do auditor fiscal do trabalho relata que o operário era tabagista, o que foi confirmado por testemunha: ‘‘Tava sempre com um cigarro na boca''. E que não há notícias de que tenha havido outro funcionário afastado por doença no período em que o autor estava ativo na empresa.


Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 


Por Jomar Martins

Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.06.2013)

 


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