São Paulo não pode cobrar IPVA de carros com placas de outros Estados

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Mesmo após sofrerem uma derrota no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), as locadoras de veículos conseguiram obter decisões de segunda instância contra a cobrança de IPVA de carros com placas de outros Estados que circulam em municípios paulistas. A 5ª Câmara de Direito Público, em dois recentes julgados, entendeu que a Lei Estadual nº 13.296, de 2008, que autoriza a tributação e foi considerada constitucional pelos desembargadores, não pode ser aplicada automaticamente. Para cobrar o imposto, o Fisco precisaria provar que houve fraude no registro e licenciamento desses veículos, como o uso de filial fictícia.


Com a edição da norma, a Fazenda paulista intensificou a fiscalização e a cobrança sobre carros registrados em outros Estados, como Paraná e Minas Gerais, que adotam alíquotas menores de IPVA. Além disso, passou a incluir nos lançamentos tributários clientes e sócios de locadoras como responsáveis solidários. A possibilidade, prevista no artigo 6º da lei, é questionada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (Sindloc). Em outubro do ano passado, a entidade obteve liminar no TJ-SP para que as cobranças fossem direcionadas apenas paras as locadoras. Posteriormente, porém, a medida foi cassada.


A lei paulista também é alvo de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade também questiona na Corte norma catarinense no mesmo sentido.


Enquanto aguardam uma definição dos ministros, locadoras e clientes tentam impedir o que consideram bitributação. Para combater a cobrança, contam agora com dois precedentes favoráveis do TJ-SP. Em outubro, a 5ª Câmara de Direito Público negou recurso da Fazenda paulista contra sentença favorável à Companhia de Locação das Américas e duas clientes, a Raízen Combustíveis e a BV Financeira.


Na apelação, o Estado argumenta que, para a cobrança do IPVA, deve ser considerado o local onde habitualmente se utiliza o veículo, "afastando-se com isso manobras dos contribuintes tendentes a fraudar o Fisco, escolhendo domicílio fiscal que lhe seja mais vantajoso".


Para o relator do caso, desembargador Leonel Costa, porém, feito o registro e licenciado o veículo, "é vedado a outro ente estadual lançar cobrança do IPVA, porque não é permitida pela Constituição a cobrança em duplicidade". De acordo com ele, "não é apenas a habitualidade da circulação do veículo em outro Estado da Federação o fator que, por si só, será capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento já realizado".


A própria lei, segundo o relator, exige a abertura de processo administrativo para apurar eventual fraude. "Impossível juridicamente e atentatório contra a ordem jurídica é o fato da Fazenda de São Paulo desprezar a regularidade jurídica presumida do registro do veículo e de seu licenciamento e lançar novo imposto, fazendo verdadeira guerra fiscal entre os Estados da Federação, em que a vítima é o cidadão", diz Costa na decisão.


Em fevereiro, outra locadora de veículos obteve decisão favorável na 5ª Câmara de Direito Público. O relator do caso, desembargador Franco Cocuzza, hoje aposentado, também entendeu que há "necessidade de procedimento adequado para desconstituir ato administrativo que goza de legitimidade".


Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, que defende a Companhia de Locação das Américas e suas clientes, o TJ-SP não pode aplicar de forma indiscriminada a decisão do Órgão Especial, sem analisar as peculiaridades de cada caso. "O fato gerador do IPVA é a propriedade, e não o uso dos veículos. Para cobrar, São Paulo tem que provar que há fraude", afirma.


Segundo a advogada Fernanda Approbato de Oliveira, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, que defendeu a autora do processo analisado pelo Órgão Especial, a norma paulista traz enormes prejuízos às locadoras que atuam de forma séria no mercado. "Inviabiliza a realização de negócios e prejudica a relação com os clientes", diz.


Por Arthur Rosa | De São Paulo

 



Fonte: Valor Econômico (09.12.2013)


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