STJ: Não cabe rescisória contra decisão anterior a tema ser pacificado

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SÃO PAULO - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não admitir ação rescisória contra decisão judicial proferida antes da pacificação da jurisprudência em sentido contrário. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do banco Bradesco contra a aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal (STF).


A ação rescisória é o instrumento judicial que permite o questionamento de decisão transitada em julgado, nas situações listadas pelo Código de Processo Civil (CPC) como quando a decisão funda-se em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. Ou quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso.


De acordo com a súmula: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."


O ministro relator Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a 2ª Seção admitiu rescisória mesmo quando a jurisprudência do tribunal tornou-se pacífica após o julgamento da decisão questionada pela rescisória. Porém, o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional.


No caso, a ação rescisória foi ajuizada pelo Bradesco contra acórdão que decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária de saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei nº 8.177, de 1991.


A decisão contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário.


(Valor)



Fonte: Valor Econômico (03.09.2014)


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