CARF tem autonomia para manter ou afastar exigência tributária, decide TRF-4

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem autonomia para manter ou afastar exigência tributária. Sendo assim, as decisões definitivas proferidas no âmbito do Carf até passam pelo pelo crivo do Poder do Judiciário, mas não podem ser anuladas sob o fundamento de dissociação da verdade real, desconsiderando o peso das provas.

 

Assim entendeu a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença para considerar válida a decisão do Conselho que constituiu créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins em favor de uma empresa de calçados sediada em Ivoti (RS).

A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Carf, foi julgada procedente pela Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS), em setembro de 2013. Conforme a sentença, a empresa teria simulado a existência de outra pessoa jurídica para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos de PIS e Cofins. A outra empresa, optante do Simples, formaria uma só com a companhia.

 

Segundo a sentença, a decisão do Carf estaria em total dissonância com a prova produzida pela fiscalização. Tanto a União quanto a empresa recorreu da decisão de primeira instância. A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve os termos da sentença. Entretanto, prevaleceu o voto-vista lançado pelo desembargador Jorge Antônio Maurique, que acabou sendo o relator para o acórdão.

 

Para Maurique, a inutilidade daquele órgão ficaria evidenciada se a Fazenda Nacional ou o MPF pudesse obrigar o Poder Judiciário a revisar todas as decisões que implicassem o afastamento ou a redução do valor do tributo originalmente exigido.

“Não se pode considerar ato danoso ao erário a decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributárias e não afastá-las, o que não faz sentido”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.11.2014)


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