Empresa não responde por inclusão de contribuinte em "malha fina" da Receita

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Empresa não pode ser responsável por informação de banco que causou a inclusão de contribuinte na chamada “malha fina” da Receita Federal. Por essa razão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeito agravo de um ex-gerente de vendas que pretendia receber indenização por dano moral pela inclusão equivocada. Ele alegava culpa da empresa, que não declarou no imposto de renda os valores pagos a ele na execução de sentença de dívida trabalhista.

 

A empresa onde trabalhou por 16 anos foi condenada a pagar as diferenças de comissões em vendas. Na declaração de imposto de renda de 2012, ele declarou os valores recebidos, mas a empresa não informou o pagamento à Receita Federal, levando-o a cair na "malha fina", sem direito à restituição do imposto. A situação levou-o a ajuizar uma segunda ação e pedir o pagamento de indenização por dano material no valor não restituído e danos morais de 50 vezes o salário mínimo.   

 

Em sua defesa, a empresa alegou que, na certidão emitida pela Vara do Trabalho, constava a informação de que a secretaria deveria recolher os encargos, cabendo ao gerente retirar as guias e apresentá-las na declaração de ajuste anual. Afirmou também que não havia prova de que a retenção na "malha fina" teria se dado unicamente por essa razão.

 

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) verificou que, em e-mail à Empresa, o gerente comunicou que a declaração ficara retida por divergência no valor decorrente de rendimento creditado em sua conta bancária. Mesmo constatando inconsistência quanto ao valor recebido judicialmente, o juízo entendeu que a responsabilidade pela informação não era da Empresa, mas da instituição financeira, depositária do valor da dívida.

 

Ainda de acordo com a sentença, a inclusão na "malha fina" não configurou situação humilhante ou vexatória, por decorrer de atividade administrativa da Receita Federal a que qualquer contribuinte está sujeito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu não ser possível imputar obrigação de fazer ou qualquer omissão à Empresa a justificar a indenização.

 

O gerente ainda tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas o Relator do agravo, Desembargador convocado José Maria Quadros Alencar, não constatou as violações de dispositivos legais indicados e destacou a impossibilidade de reexaminar fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.

 

Processo: AIRR-241-72.2012.5.04.0662

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.02.2015)


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