Empresa só responde por acidente relacionado a atividade profissional

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A empresa só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que ocorra em razão da atividade profissional. O argumento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, de maneira unânime, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um porteiro que se acidentou durante seu horário de jantar.

O porteiro trabalhava em uma empresa de transportes e deixou o posto para jantar de moto em uma vila próxima. O funcionário fazia o percurso diariamente, mas nesse dia foi atingido por um caminhão que vinha na contramão. O autor da ação perdeu dois dedos e parte do tecido da perna, o que originou uma cicatriz.

 

Na reclamação trabalhista, o porteiro pedia R$ 390 mil de indenização por danos morais e estéticos. O empregado alegava que o acidente só ocorreu porque ele não recebia vale-transporte e por isso precisava se locomover de moto até a vila onde fazia sua refeição.

A empresa negou a alegação do porteiro e reafirmou que fornecia vale-transporte e auxílio-alimentação. Citou, ainda, que no dia do acidente havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.

 

Os pedidos do funcionário foram negados em primeira e segunda instância, que concluíram que o acidente não pode ser relacionado à conduta da empresa. Além disso, como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.

No TST o relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, reafirmou as decisões anteriores. Com base na descrição do TRT-8, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de fazer a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção.

 

"Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou Vieira de Mello Filho. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

AIRR-119-75.2014.5.08.0016

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.06.2015)


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