O ano de 2016 é peculiar no cenário brasileiro por uma série de motivos, dentre eles a realização das Olimpíadas na cidade do Rio de Janeiro. Em meio a toda crise econômico-financeira, o comércio em geral procura um diferencial para atrair a sua clientela – e este diferencial muitas vezes revela-se através de estratégias publicitárias especialmente no varejo, que, porque dinâmico, apresenta ofertas praticamente diárias.
Este momento histórico – realização das Olimpíadas – impulsiona a criação de ofertas publicitárias utilizando-se deste contexto. Assim como ocorreu à época da realização da Copa do Mundo pela FIFA no Brasil, o mercado em geral desenha mecanismos de atração de sua clientela dentro do contexto histórico. Alguma atenção, no entanto, é preciso ser dispensada, pois há restrições legais para publicidade/divulgação de ofertas com referência nos Jogos Olímpicos. Assim, é possível que os supermercadistas se questionem de que maneira se pode apresentar ofertas sem perder a alusão a este momento histórico.
A questão é mais diretamente regulamentada pela Lei 12.035/2009, que instituiu o “Ato Olímpico”, com finalidade de assegurar à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, estabelecendo-se regras para sua realização.
Por força desta lei, as autoridades federais incumbiram-se de atuar no controle, fiscalização e repressão do que a lei elege como “atos ilícitos” – aqueles que infrinjam os direitos sobre símbolos olímpicos relacionados aos Jogos Rio 2016. Vários símbolos e expressões foram eleitos como “símbolos relacionados aos Jogos 2016”, de modo que não é possível a utilização sem autorização. São exemplos destes: (i) todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI; (ii) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; (iii) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; (iv) os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Além destas vedações diretas, a lei ainda considera proibida a utilização de quaisquer termos ou expressões que, mesmo não se enquadrando exatamente nos moldes acima, possuam semelhança suficiente para o consumidor realizar associação indevida de produtos, serviços ou empresas ao evento.
Destas disposições legais, verifica-se que a lei é bastante exigente quanto à proteção dada à propriedade intelectual relacionada aos Jogos Olímpicos, pois, além os símbolos diretos, veda também a utilização de termos e expressões que façam alusão ao movimento olímpico, em uma tentativa de evitar “conduta parasitária”, ou seja, ganho econômico indireto sobre um ativo protegido legalmente.
Recomenda-se, portanto, que eventual publicidade/oferta se restrinja ao momento histórico, evitando-se, além dos símbolos expressamente protegidos, termos e expressões que sejam sinônimos ou que impulsionem uma associação direta com o movimento olímpico.
Lara Britto de A. D. Neves
Sócia do Fiedra Advocacia Empresarial
Fonte: Super Revista (ABASE) – Ano 23, nº 247, Fevereiro/2016, pág. 74