O Presidente do TJRS, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, através do Ato nº 21/2016, determinou a reativação para processamento e julgamento dos recursos que estavam aguardando decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Uma das matérias diz respeito ao Ato nº 023/2013, que orientou a suspensão do trâmite de recursos, nos casos de responsabilidade contratual, que questionam o termo inicial dos juros de mora em processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas.
Em outro Ato (nº012/2014), havia sido determinada a suspensão de processos que questionam o pagamento, por parte do Banco do Brasil, da diferença decorrente da correção da inflação sobre cadernetas de poupança, ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Decisões
Na decisão da Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº1391198/RS, se reconheceu ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Na ação coletiva, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Com relação à decisão dos juros, a Corte Especial do STJ, nos Recursos Especiais nº 1361800/SP e nº 1370889/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema 685 dos Recursos Repetitivos).
Fonte: TJRS (07.04.2016)