A postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à dispensa por justa causa de um funcionário de uma indústria gaúcha. Para a Justiça do Trabalho, que considerou correta a dispensa, a divulgação das imagens violou o código de conduta da contratante, além de colocar em risco o patrimônio material e imaterial desta.
A KLL Equipamentos para Transporte Ltda., localizada em Alvorada (RS),
O procedimento teria colocado em risco o sigilo industrial e a segurança patrimonial. A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é expressamente vedado e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento dos empregados.
Em seu depoimento, o operário negou que tivesse conhecimento da norma interna e disse que as imagens se destinavam a um trabalho de seu curso de graduação em Processos Gerenciais, parcialmente custeado pela empresa. O trabalhador admitiu que não havia recebido autorização expressa para tirar as fotos, mas alegou que postou as fotos – que seriam inofensivas - em abril ou maio de 2013 e que a demissão só ocorreu em setembro.
O TRT da 4ª Região (RS) afastou o aspecto inofensivo das fotos, pois "a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano". Em relação à falta de reação imediata da empresa na aplicação da punição, o tribunal gaúcho registrou que - segundo testemunhas - a empresa tomou ciência do fato em 18 de setembro, e a despedida aconteceu cinco dias depois.
No recurso ao TST, o metalúrgico sustentou que a empresa não demonstrou a prática de falta grave e insistiu na falta de imediatidade. O julgado superior considerou que o julgamento do TRT-RS foi feito “com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo”. (RR nº 1353-44.2013.5.04.0241 – com informações da Secom do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital (29.04.16)