PORTARIA Nº 573, DE 6 DE MAIO DE 2016

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Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; art. 6º, §3º, V, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; e no Decreto 7.602, de 7 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgará, em seu endereço eletrônico, os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Parágrafo único. Entende-se por dados de acidentalidade as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

Art. 2º Não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

 

Fonte: Diário Oficial da União (09.05.2016)

 

 

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