Lei torna obrigatório uso de farol baixo em rodovias durante o dia

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LEI No 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016

 

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ..................................................................................

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ..............................................................................................."

(NR) "Art. 250. ................................................................................

I - ............................................................................................. ..........................................................................................................

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º (VETADO).

 

Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

 

Alexandre de Moraes

 

Bruno Cavalcanti de Araújo

 

Fonte: Diário Oficial da União (24.05.2016)

 

Clique aqui para visualizar a Lei nº 13.290/2016 no DOU. 


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