TRT de Goiás edita Súmulas sobre Adicional Noturno e Trabalho a Céu Aberto

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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) editou quatro novas Súmulas, que tratam da carteira de trabalho, do adicional noturno e do serviço a céu aberto.

A Súmula 55 dispõe que a rasura na carteira de trabalho com aposição do termo "cancelado", por si só, não gera dano moral indenizável.

 

Já a Súmula 56 trata da jornada mista preponderantemente noturna. Conforme o TRT-18, o empregado submetido a esse tipo de jornada tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legal.

A Súmula 57 diz que o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação da carteira de trabalho não estão sujeitos ao corte prescricional do artigo 11 da CLT.

Por sua vez, a Súmula 58 refere-se às pausas previstas no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 para trabalho a céu aberto.

 

Leia a íntegra das súmulas:

 

Súmula 55
CTPS. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSIÇÃO DO TERMO ‘CANCELADO’. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A rasura da CTPS pela aposição do termo "cancelado" sobre o registro do contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral indenizável.

 

Súmula 56
JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS.

O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna — assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno — tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST.

 

Súmula 57
PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. NATUREZA DA PRETENSÃO (ART. 11, § 1º, DA CLT).

O reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT).

 

Súmula 58
TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.

 

A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.09.2016)


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