A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a Embargos do Banco do Brasil S.A. porque a Empresa identificou de forma equivocada, na guia de recolhimento, a que tipo de Recurso o depósito era destinado. O problema ocorreu quando, após o julgamento do recurso de Revista, o banco interpôs ao mesmo tempo Embargos à SDI-1 e Recurso extraordinário ao STF, fazendo apenas um depósito recursal. Para a maioria dos Ministros da SDI-1, cada recurso deveria ser acompanhado de Guia própria de depósito.
Antes de chegar à SDI-1, a Presidência da Terceira Turma negou seguimento aos Embargos por deserção. "Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu Recurso", destacou o despacho. A Empresa interpôs então Agravo, classificando a decisão como "excesso de formalismo".
O Banco do Brasil sustentou no Agravo que o depósito recursal para admissibilidade dos embargos foi realizado, no valor de R$ 14.971,65, na conta vinculada do FGTS, em 3/11/2014, "não se confundindo com o Recurso Extraordinário". Argumentou que não há necessidade de depósito recursal para o recurso extraordinário, apresentado conjuntamente com os Embargos, à natureza civil do recurso apresentado ao STF.
"Nota diferencial"
Na SDI-1, prevaleceu a corrente do Ministro Alexandre Agra Belmonte, para o qual foi essencial a informação constante na guia de que "o presente depósito é feito consoante a lei vigente para garantir EXTRAORDINÁRIO". O ministro frisou que, conforme o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, a discussão sobre a necessidade ou não do depósito recursal para Recurso Extraordinário é tema de Repercussão Geral no STF (tema 679), o que afasta a alegação da Empresa. "A existência de Repercussão Geral demonstra, no mínimo, dúvida razoável sobre a exigibilidade, de modo que a prudência orienta no sentido da necessidade de se realizar o depósito", afirmou.
Belmonte destacou ainda que o Ato 372/14 da Secretaria Judiciária do TST, em vigor na época da interposição do Recurso Extraordinário, fixa valor para o depósito do Recurso Extraordinário, o que evidencia a indispensabilidade do preparo. "Nesse quadro, havendo apenas um depósito recursal e dois apelos que demandam garantia em idênticos valores máximos, a nota diferencial para elucidar a real intenção da parte, quanto a qual Recurso pretendeu garantir com a guia em discussão, deve ser o preenchimento do documento", concluiu.
"Preciosismo"
Ficaram vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira, Relator do Agravo, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e João Oreste Dalazen, que consideravam válido o depósito.
Ao se contrapor ao voto do Ministro Agra Belmonte, o Relator, que afastava a deserção e para levar os Embargos a julgamento, salientou que, quando o Banco do Brasil ingressou com o Recurso Extraordinário, não havia a necessidade do depósito, e o debate no STF sobre o tema ainda não foi concluído. "Se não fosse o preciosismo do Banco do Brasil de fazer constar na guia GFIP a informação de que o depósito feito era ‘para garantir EXTRAORDINÁRIO', não haveria dúvida alguma de que aquele depósito era o garantidor do Recurso de Embargos", afirmou.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: Ag-E-RR-69800-42.2007.5.17.0012
Fonte: TST (23.11.2016)