Juiz mantém Sociedade em regime diferenciado de ISS

Leia em 4min 10s

Uma Sociedade formada por profissionais de Engenharia e Arquitetura conseguiu reverter, na Justiça, o enquadramento definido pelo Fisco de São Paulo para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). O Município havia alterado o regime de tributação da Companhia no começo do ano. Ela deixou de ser considerada como sociedade simples e passou a ter o imposto cobrado nos mesmos moldes de uma Empresa comum.

 

A diferença do recolhimento de um regime para o outro, no caso julgado, é de quase R$ 300 mil. Isso porque como sociedade simples – nos termos do Decreto-Lei nº 406, de 1968 – ela tinha de recolher uma quantia fixa (estabelecida em tabela) para cada sócio. Equivalia a pouco mais de R$ 200 por profissional a cada trimestre. Já no regime comum, passou a ter de repassar um percentual sobre os valores das notas fiscais emitidas. No caso, 5% sobre o total dos serviços prestados.

 

A decisão que cancelou a alteração feita pelo Fisco foi proferida, em caráter liminar, pela 3ª Vara de Fazenda Pública. O mesmo juiz, Fausto José Martins Seabra, determinou ainda – por meio de um mandado de segurança impetrado pela sociedade – o desbloqueio do sistema eletrônico de emissão das notas fiscais da companhia. Ela teve o acesso suspenso pelo município, após a mudança do regime de tributação, sob a justificativa de inadimplência.

 

"A supressão da emissão de nota fiscal eletrônica pelo prestador de serviços e a transferência dessa atividade para o tomador, por conta de débitos do primeiro, representa instrumento de coerção que só a lei em sentido estrito poderia autorizar", afirmou o juiz em sua decisão.

 

Representante da sociedade de engenharia e arquitetura no caso, o advogado Marcus Vinicius Gonçalves, do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves, alega que o desenquadramento foi feito de forma arbitrária pelo Fisco paulistano e que o sistema eletrônico foi bloqueado sem que a sociedade tivesse sido comunicada.

 

Para reverter a situação, ele usou como argumento, no processo, o artigo 9º do decreto de 1968. No parágrafo 3º consta que serviços prestados por sociedade de pessoas com profissões regulamentadas estão sujeitas à sistemática diferenciada de tributação. A norma tem uma lista anexa, que trata desses profissionais. "Os profissionais, sócios da autora [sociedade], desempenham os serviços inseridos no item 89 da lista anexa ao decreto", afirma o advogado.

 

Especialista na área, o advogado Abel Amaro, sócio do escritório Veirano, lembra que os municípios tentam reverter o enquadramento das sociedades de profissionais desde a mudança na lei do ISS, em 2003. Alguns chegaram a modificar as legislações, impondo a sistemática que prevê recolhimento comum tanto às empresas como às sociedades simples. "Mas o STF [Supremo Tribunal Federal] barrou isso porque há um decreto ainda vigente. Essa questão foi sumulada", afirma. A súmula é a de nº 663.

 

Os municípios passaram, então, a tentar descaracterizar o conceito das sociedades profissionais. Uma das teses aplicadas, segundo Amaro, tem como base o artigo 966 do Código Civil. O dispositivo descreve a figura do empresário. Trata como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

 

A tese costuma ser utilizada nos casos em que as sociedades são formadas por pessoas de profissões diferentes – como advogados e contadores, por exemplo, ou arquitetos e engenheiros (como no caso em análise pelo TJ-SP).

 

A advogada Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro, complementa que o principal motivo para o desenquadramento em São Paulo, segundo os casos em que atua, é a terceirização de serviços pelas sociedades. "São atos totalmente arbitrários", diz. "Se subcontratar um serviço, ela estará sujeita ao desenquadramento. Isso pode ocorrer, por exemplo, na hipótese de uma sociedade médica solicitar um exame laboratorial necessário à sua atividade-fim", acrescenta.

 

As sociedades, por outro lado, têm argumentado, na Justiça, que no parágrafo único do mesmo artigo 966 do Código Civil consta que "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores" não pode ser considerada como empresária.

 

Por meio de nota, a Secretaria de Negócios Jurídicos do Município de São Paulo informou que irá recorrer. Afirmou ainda que a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública sobre o caso reflete um posicionamento minoritário no Poder Judiciário. "Entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta o recolhimento fixo de ISS das chamadas Sociedades Uniprofissionais que ostentam natureza de Sociedade empresária limitada, tal como no caso, justamente porque, assim, seus Sócios não assumem responsabilidade pessoal na prestação dos serviços", diz na nota.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

 

Fonte : Valor Economico (12.12.2016)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais