Supremo julgará PIS/Cofins sobre receitas financeiras

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, julgar a discussão que envolve a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A repercussão geral foi dada em um recurso de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que o contribuinte argumenta ser inconstitucional a forma como as alíquotas foram fixadas.

 

Esse tema, segundo especialistas, é um dos mais importantes da área tributária para as empresas. Especialmente pelos gastos a mais que vêm tendo com as contribuições – milionários, na maioria das vezes.

 

As alíquotas sobre as receitas financeiras estavam zeradas desde 2004. Em 2015, por meio do Decreto nº 8.426, porém, foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Desde a mudança, inúmeros contribuintes ingressaram com ações na Justiça.

 

Eles alegam, principalmente, que a cobrança não poderia ter sido restabelecida por decreto. Nos processos, citam o artigo 150 da Constituição Federal, que veda "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça".

 

No recurso em análise pelo Supremo, o contribuinte, uma concessionária de veículos do Paraná, tenta reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com entendimento favorável à União.

 

Além do artigo 150, o contribuinte alega que a cobrança contraria o artigo 153, que estabelece quais tributos poderiam ser alterados por meio de decreto. Argumenta ainda que no dispositivo nada consta sobre as contribuições.

 

Os ministros ainda não se manifestaram sobre o mérito. No plenário virtual trataram unicamente da repercussão geral. O tema proposto por Toffoli teve a discordância apenas do ministro Edson Fachin. Não se manifestaram Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

 

Os contribuintes perderam quase todas as disputas sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais. Há um entendimento majoritário na segunda instância de que as alíquotas zeradas de PIS e Cofins também haviam sido instituídas por meio de decreto e que ambos – o que zerou e o que restabeleceu a tributação – tiveram o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu ao governo reduzir ou restabelecer alíquotas.

 

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há uma tendência favorável aos contribuintes. Na 1ª Turma, em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa votaram contra a validade da cobrança.

 

Só os dois, no entanto, manifestaram-se sobre o caso – que foi suspenso por pedido de vista. Esta seria a primeira decisão de mérito da turma sobre o tema.

Na 2ª Turma, porém, o entendimento vem sendo no sentido de que trata-se de matéria constitucional e, por isso, caberia ao Supremo a análise.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

 

Fonte : Valor Econômico (07.03.2017)


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