São impenhoráveis os bens essenciais à atividade de micro e pequenas empresas, conforme entendimento da Justiça Federal ao dar provimento à apelação da sentença da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
O juízo mineiro julgou improcedente os embargos à execução fiscal, ao considerar a inocorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a aplicação da taxa Selic (juros básicos) bem como a legalidade da penhora efetuada.
A embargante apelou repetindo as alegações de ilegalidade da penhora, pois foi realizada sobre bens essenciais para o funcionamento da sua atividade econômica.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha afirmou que e extensão da impenhorabilidade para os bens da microempresa é matéria pacificada na jurisprudência.
Segundo ele, a executada embargante é microempresa optante pelo Simples, e que tem como objetivo a exploração do ramo de fabricação de objetos de plásticos e comercialização de sacolas e outros sacos plásticos.
O juiz destacou que os bens penhorados (torno mecânico, torno revólver mecânico, máquina de solda MIG, máquina de solda de argônio, prensa hidráulica, máquina de retomodelagem, forno elétrico), são utilizados na produção.
A penhora, nos termos em que foi realizada, não pode persistir, concluiu o relator, conforme nota./Agências
Fonte: DCI (18.05.2017)