Questionada lei do Amazonas que isenta Associações do recolhimento de retribuição autoral pelo ECAD

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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, que isenta Associações, Fundações ou Instituições filantrópicas, bem como aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada com pedido liminar.

 

O ECAD – órgão que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – salienta ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Isso porque, segundo a ação, a cobrança exercida pelo Escritório tem exclusivo caráter privado, não estando, em hipótese alguma, vinculada a qualquer associação, ao poder público ou ao direito tributário, portanto, “não se trata em hipótese alguma de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.

 

Segundo a ADI, o sistema de proteção aos direitos autorais não pode ser alterado por lei de iniciativa de Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa, mas somente através de lei ordinária federal, ou seja, de competência da União, como previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Conforme a ação, a norma amazonense também viola o artigo 5º, incisos XVIII, da CF, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações, além do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”, sobre a proteção aos direitos autorais.

 

Na ação, o ECAD alega que a lei contestada “permite que terceiros se aproveitem de obras intelectuais, utilizando-as livremente sem nada pagar a seus criadores, o que promove uma redução na arrecadação de direitos autorais no Estado do Amazonas, consequente redução na distribuição de valores aos titulares”. Dessa forma, para o Escritório, o Estado do Amazonas não pode prejudicar os titulares de direitos autorais em razão de “interesses particulares ou até eleitoreiros, e assim espúrios e imorais, fomentando a livre exploração de suas obras, sem que lhes seja assegurado o direito de perceberem retribuição pecuniária, pelo exercício de direito exclusivo de dispor de suas criações”.

 

O ECAD pede a concessão da medida cautelar a fim de que os efeitos da Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, sejam suspensos imediatamente. Ao final, solicita a procedência da ADI com a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei questionada.

 

A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 

EC/CR

 

 

Fonte: STF (23.10.2017)


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