Não cabe ADC para discutir leis estaduais ou do Distrito Federal, afirma Celso

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Não cabe ação declaratória de constitucionalidade para esclarecer dúvida jurídica a respeito de leis estaduais ou do Distrito Federal. Foi o que decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao negar ADC sobre a Lei Orgânica do DF ajuizada pelo governador, Rodrigo Rollemberg (PSB).

 

Constituição é clara quando diz que só leis federais podem ser objeto de ADC, afirma ministro Celso de Mello.

 

Rollemberg ajuizou a ação pedindo que fosse declarado constitucional a adaptação do teto de gastos de públicos à legislação do DF. O governador queria que o Supremo referendasse os trechos da Lei Orgânica do DF que impõe o teto a todas as estatais distritais, mesmo as que não recebem verbas do DF para custeio de pessoal.

 

Mas o artigo 102 da Constituição Federal é claro quando diz que só leis federais podem ser objeto de ADC, explicou Celso.

 

Mudança recente
Na ADC, o governo do DF explicou que, com a Emenda 99/2017, que alterou o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, todas as empresas estatais distritais foram obrigadas a aplicar o teto do funcionalismo público. A alteração, segundo o governo do DF, é resultado de manifestação dos poderes Executivo e Legislativo distritais frente a notícias de pagamento de “supersalários” por empresas estatais do DF.

 

De acordo com Rollemberg, a existência de controvérsia judicial como requisito para tramitação da ADC se encontra demostrada nos autos, uma vez que a Justiça do Trabalho tem decidido, em vários casos, que a norma é inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público.

 

Por outro lado, há outras decisões que reconhecem a plena validade do dispositivo da LODF. “Há decisões conflitantes que causam, além de insegurança jurídica, insegurança econômica ao Distrito Federal, bem como afastamento da legítima vontade do povo trazida na aprovação da Emenda 99/2017 à LODF”, diz Rollemberg.

 

Para o governador, não há inconstitucionalidade na norma distrital, uma vez que a Constituição Federal não impediu que os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua autonomia legislativa, buscassem atender, de acordo com as peculiaridades regionais, os preceitos de economicidade, gestão pública eficiente, moralidade administrativa e eficiência na administração pública.

 

Ação direta de inconstitucionalidade
Apesar da decisão do ministro na ADC, a constitucionalidade da mudança na Lei Orgânica do DF pode ser analisada em breve pelo Supremo. Em julho de 2017 a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados ingressou com ação direta de inconstitucionalidade questionando a norma (ADI 5.743).

 

A ADI também é relatada pelo ministro Celso de Mello que, antes de decidir sobre a medida cautelar para suspender a norma, solicitou manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, que ainda não se manifestou.

 

Em parecer, a Advocacia-Geral da União considerou que a confederação não tem legitimidade para propor a ADI. A AGU se posicionou ainda favorável à emenda que alterou a Lei Orgânica do DF. "Trata-se, em verdade, de providência salutar e que se revela recomendável diante da situação de grave crise financeira enfrentada pelo país, a qual se estende aos Estados-membros e ao Distrito Federal", complementou a AGU.

 

Clique aqui para ler a decisão.


ADC 52

 

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/05/2018


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