Condomínio que pagou acordo em cheque no último dia consegue exclusão de multa por inadimplência

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O Condomínio do Edifício Arnaldo Dumont Villares, de Brasília (DF), não terá de pagar multa a um encarregado de portaria que recebeu valor decorrente de acordo judicial em cheque no último dia do prazo. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além de não haver previsão de pagamento em espécie, não houve prejuízo efetivo ao empregado.

 

O acordo, no valor de R$ 30 mil, previa multa de 100% por inadimplência. Em embargos à execução, o encarregado afirmou que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária. Por isso, pedia a aplicação da multa.

 

Por entender que o cheque equivale ao pagamento à vista, o juízo da execução indeferiu o pedido. No exame de recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incidência da multa. Segundo o TRT, o devedor que escolhe saldar a dívida em cheque deve se planejar para propiciar ao credor o resultado dentro do prazo combinado.

 

Em recurso de revista ao TST, o condomínio argumentou que não havia no acordo nenhuma vedação ao pagamento em cheque. A seu ver, a concessão da multa significaria inequívoco enriquecimento sem causa do encarregado de portaria.

 

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda que tenha havido demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor, a situação não caracteriza inadimplência. Como não houve prejuízo ao empregado, o ministro entendeu que deveria ser evitada a interpretação extensiva da cláusula penal do acordo.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa.

 

(LT/CF)

 

Processo: RR-188-76.2016.5.10.0018

 

Fonte: TST – 26/06/2018.


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