Em liminar, STJ já havia determinado a suspensão da regra. Decisão é da Justiça do Distrito Federal
A 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu a Portaria 1.287/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que proibiu empresas prestadoras de serviço que integram o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) de praticarem a taxa negativa de serviços. A taxa, conhecida como Rebate, é um retorno de parte do valor pago pela empresa prestadora do serviço de vale refeição e alimentação como VR, Ticket, Sodexo.
A portaria previa que as empresas que praticavam a taxa negativa poderiam ser excluídas do PAT, assim como autuadas pela Delegacia do Trabalho e Emprego, com penalidade de multa. Com isso, as prestadoras do serviço começaram a rever os contratos para interromper o pagamento da taxa negativa de serviços.
Ao julgar o caso, a juíza Ivani Silva da Luz levou em consideração a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no MS 24.174, quando o ministro Og Fernandes determinou a suspensão dos efeitos da portaria.
Em sua decisão, o ministro afirmou que a taxa de administração é apenas uma das fontes remuneratórias das sociedades empresárias que atuam na intermediação dos serviços de vale refeição e vale-alimentação. O ministro afirmou que essas empresas ganham rendimentos decorrentes de aplicações financeiras da parcela antecipada pelos contratantes e a cobrança realizada dos estabelecimentos credenciados.
“Desse modo, a prática comercial que se utiliza da taxa de administração negativa, nesse primeiro exame, não me parece despida de racionalidade econômica, haja vista a existência de outros rendimentos compensatórios que viabilizam a atividade. Cuida-se, por outro viés, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado”, diz trecho da decisão do ministro Og Fernandes.
O caso
No caso, a empresa sustentou que para viabilizar sua inscrição junto ao PAT foi imprescindível a contratação de empresa fornecedora que disponibilizasse o benefício por meio de pagamento eletrônico. Por isso, firmou contrato com a VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda para o fornecimento e prestação de serviços de administração de benefícios de refeição e alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartões eletrônicos.
Ainda segundo a empresa, no momento da contratação, as partes estipularam a concessão de um “desconto” mensal na fatura, de 3% sobre o valor da carga. No entanto, com a edição da portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego vedou às empresas prestadoras a prática comercial da taxa negativa de serviços.
Para o advogado da empresa que contestou a medida do MTE, Rafael Melão, do escritório do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, a portaria do MTE é nula.
“A portaria não foi submetida a discussão no Grupo de Trabalho Tripartite, e de acordo com portaria do MTE 1.127/03 e a portaria interministerial 06/2005, para edição de uma norma, inclusive relativa ao PAT, é necessária essa análise. Além disso, ainda existe discussão da ilegalidade e inconstitucionalidade por extrapolação de competência do poder de legislar e ofensa ao princípio da legalidade”, explicou.
Processo 1010635-13.2018.4.01.3400
LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte: Jota – 04/07/2018
Leia aqui a Decisão da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.
Leia aqui a Decisão do STJ no MS 24.174.