A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ - Multa por rescisão de contrato - Representação comercial - Indenização - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 196/2019 ): a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de crédito sobre serviços de carregamento e descarregamento - Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 212/2019 ): os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, com base no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003 ;
c) IRPF - Rendimentos de aluguéis - Exclusão do IPTU (Solução de Consulta Cosit nº 213/2019 ): não integram a base de cálculo, para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda, as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 196, 212 e 213/2019 - DOU 1 de 27.06.2019)
Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 27/06/2019.
Acesse aqui a íntegra das Soluções de Consulta Cosit nºs 196, 212 e 213 de 2019, publicadas no Diário Oficial da União em: 27/06/2019, edição: 122, seção: 1 e página: 46.