Oferta de bens à penhora não obriga Fisco a emitir certidão de regularidade fiscal

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Oferecer bens à penhora, no curso da execução fiscal, não garante ao devedor o direito de obter certidão de regularidade fiscal nem de ser exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão que havia obrigado a Fazenda Nacional a emitir Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor de uma indústria de móveis, com a consequente exclusão de seu nome no Cadin.

 

Segundo os autos do processo, o contribuinte devedor fez os pedidos por três motivos: a atual CPD-EN estava próxima do vencimento, havia oferecido bens à penhora, e haveria riscos à continuidade das atividades empresariais, representados pelos atos executórios.

 

No primeiro grau, a Fazenda entrou com pedido suspensivo da decisão, que foi negado pelo juízo de origem, diante da "ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação". Inconformado, o fisco interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal. O recurso foi provido pelo juiz convocado Andrei Pitten Velloso – que substituía a desembargadora Luciane Münch –, mas recebeu a oposição do desembargador Sebastião Ogê Muniz.

 

No cotejo dos votos, Muniz obteve o apoio do desembargador Rômulo Pizzolatti. Para o autor do voto divergente, por não ser possível antecipar os efeitos de uma penhora não concretizada — já que está apenas garantida —, não se poderia cogitar da expedição de Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa.

 

"De tal sorte, seja porque a matéria em exame não poderia ter sido examinada em sede de processo de execução fiscal, seja admitindo-se seu exame (ad argumentandum), verifica-se que não assiste, à executada (ora agravada), o direito que lhe foi reconhecido pela decisão agravada. O que acima foi dito, quanto à CPD-EN, também vale quanto à parte da decisão agravada relativa ao Cadin", registrou Muniz no voto vencedor.

 

Agravo de Instrumento 5001702-77.2019.4.04.0000/SC.

 

Jomar Martins – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/10/2019.


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