O Governo de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, permitindo que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas. O novo programa está no Decreto 64.564/2019, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (6/11). A expectativa do governo é arrecadar cerca de R$ 3,1 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 650 milhões ainda em 2019.
Para quem quitar à vista, a redução é 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para quem optar pelo pagamento parcelado em até 60 meses, o desconto é de 50% nas multas e de 40% nos juros. O valor mínimo da parcela é de R$ 500. O Decreto, no entanto, vedou o pagamento com precatórios, o que era esperado por grande parte dos contribuintes.
A adesão ao programa pode ser feita pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br a partir desta quinta-feira (7/11) até o dia 15 de dezembro. Podem ser parcelados débitos de ICMS inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles questionados judicialmente, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
Taxas de juros
O programa de parcelamento prevê taxas de juros para quem quiser parcelar o débito. As taxas são de 0,64% ao mês para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% ao mês para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% ao mês para liquidação entre 31 e 60 parcelas.
Para o advogado Felipe Contreras Novaes — do Honda, Teixeira Araujo, Rocha Advogados —, essas taxas podem ser questionadas judicialmente, sem a exclusão do referido parcelamento especial, pois são superiores à taxa Selic (atualmente na faixa mensal de 0,5%), utilizada pela União para atualização dos seus débitos e, portanto, limite a ser observado pelo estado de São Paulo.
"É que, à semelhança do que ocorre com a taxa de juros de mora do artigo 96 da Lei 6.374/89 (com alterações da Lei estadual 13.918/2009), o referido acréscimo também está sujeito ao artigo 24, inciso I, da Constituição, sendo indevida sua fixação acima do limite máximo da Selic, conforme já teve oportunidade de se manifestar o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000", explica o advogado.
Além disso, Novaes lembra que, no último dia 30 de setembro, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que sua jurisprudência dominante para estabelecer que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida.
"Se isto não fosse o suficiente, o parágrafo único do artigo 7° ainda prevê a incidência de juros de mora de 0,1% ao dia, além dos referidos acréscimos legais, em caso de recolhimento de parcela em atraso, configurando verdadeiro anatocismo (juros sobre juros), vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, totalmente ilegais tais índices de atualização", conclui o tributarista.
Forma de pagamento | Acréscimos financeiros | Descontos sobre juros e multas
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À vista | - | - Redução de 60% do valor dos juros |
Até 12 meses | 0,64% ao mês | - Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória |
De 13 a 30 meses | 0,80% ao mês | - Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória |
De 31 a 60 meses | 1% ao mês | - Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória |
Tadeu Rover – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/11/2019.