A mudança na forma de prestação de plano de saúde oferecido por empresa a trabalhadores não necessariamente configura alteração contratual lesiva. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que manteve a decisão de 1º grau.
Segundo o relator do processo, Desembargador Nelson Nazar, a sentença de origem foi aplicada corretamente. “A substituição do plano de saúde para coparticipação se deu em procedimento licitatório em face do término do contrato anterior. O reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado e ainda tem o fato de que o benefício não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável”.
O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em março de 2019 e, na petição inicial, narrou que, de modo unilateral, sem a realização de acordo ou convenção coletiva, por meio de comunicado interno, a reclamada reajustou o valor da cota-parte de responsabilidade do trabalhador e mudou a modalidade do plano de saúde, que, a partir de janeiro daquele mesmo ano, passou a ser sob o regime de coparticipação.
Entretanto, observou-se nos autos que os valores devidos pelo reclamante a título de coparticipação decorreram da aplicação das novas condições do contrato celebrado com empresa operadora de plano de saúde coletivo por meio de licitação, em face do encerramento do contrato anterior, bem como da adesão expressa do reclamante ao novo plano em fevereiro de 2019.
Diante disso, o magistrado explica que é irrefutável o fato de que não se trata de alteração lesiva do contrato de trabalho, mas de extinção do antigo plano de saúde e, sucessivamente, contratação de novo plano, no qual passou a se adotar o sistema coparticipativo e a contribuição do reclamante.
Além disso, de acordo com Nazar, a reclamada é fundação pública, formada pela destinação de um patrimônio público a um fim específico, razão pela qual goza de todos os privilégios e se submete a todas as restrições impostas ao Estado. Logo, todos os contratos celebrados ostentam qualidade de contratos administrativos, devendo ser precedidos de licitação.
(Processo nº 1000240-72.2019.5.02.0018)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2
Fonte: TRT 2ª Região – 20/01/2020.