PROÍBE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE OS PROPRIETÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS POR DANOS, FURTOS E ROUBOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a afixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos privados por danos, furtos e roubos.
Art. 2º A comunicação da infração será enviada por qualquer cidadão ao órgão de Proteção de Defesa do Consumidor – PROCON-RJ.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos responsáveis pelos estacionamentos privados a aplicação da multa de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e revertida em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON-RJ.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: ALERJ – 23/12/2019.