Os efeitos do início de vigência do Marco Civil da Internet para os provedores e a cobertura securitária no caso de vícios estruturais na construção estão entre os cinco novos temas disponibilizados nesta semana na página da Pesquisa Pronta, serviço que tem o objetivo de ampliar a divulgação dos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Reformulada recentemente pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta oferece em tempo real o resultado de buscas sobre determinados temas jurídicos, que são organizados de acordo com o ramo do direito ou grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Marco da internet
No âmbito do direito civil, a Terceira Turma, com base em precedentes do STJ, estabeleceu que "para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet".
O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.591.179, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.
Compartilhamento
Para a Quinta Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário".
Vícios
Em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma estabeleceu que "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos)".
Com esse entendimento, firmado no REsp 1.773.822, o colegiado afastou a configuração de prescrição nos autos e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação de indenização securitária.
Indisponibilidade
De acordo com entendimento da Primeira Turma, "a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Origem, sem a devida comprovação no ato de interposição do recurso, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar a inadmissibilidade deste, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade".
Dessa forma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, o colegiado manteve decisão que não conheceu de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (AREsp 1.340.335).
Ação civil pública
Segundo a Quarta Turma, "na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é quinquenal (art. 21 da Lei n. 4.717/1965, adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula n. 150/STF".
O entendimento foi firmado no âmbito do REsp 1.780.768, relatado pela ministra Isabel Gallotti.
Fonte: STJ – 21/01/2020.