Diante do entendimento de que bens garantidos por alienação fiduciária só podem ser penhorado se tiver anuência do credor fiduciário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra a decisão da 1ª Instância que indeferiu a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente.
A União argumentou que a penhora do bem não causa prejuízo ao credor fiduciário, o que denota o descabimento de sua anuência, uma vez que, em caso de inadimplemento do contrato e após a alienação do bem, terá resguardados os direitos com o valor da venda do bem garantido.
O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou em seu voto que “com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário, o que não ocorre na espécie”.
Sendo assim, a 8ª Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno da União.
Processo: 0029777-06.2016.4.01.0000/PI
Data do Julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019
SR
Fonte: TRF 1ª Região – 27/01/2020.