Ação ajuizada por corretoras sobre bloqueio de valores em ações trabalhistas é considerada inviável

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O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 652, em que a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) pedia a suspensão de decisões que estendem a seus associados a responsabilidade por condenações trabalhistas em processos dos quais não são parte. Segundo o relator, a Associação não tem legitimidade para propor a ADPF, pois sua atuação não alcança toda a categoria econômica atingida pelas decisões judiciais questionadas.

 

Ilegitimidade

O Ministro Alexandre de Moraes observou que a Ancord representa apenas as empresas e os profissionais que atuam no mercado de intermediação, distribuição, administração e gestão de títulos e valores mobiliários. O conteúdo dos atos questionados, por sua vez, afeta diretamente um universo muito mais amplo, porém delimitado, de destinatários – no caso, todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central e vinculadas ao sistema Bacen-Jud.

 

Subsidiariedade

Ainda que Associação fosse legítima para propor a ação, o Ministro explicou que o cabimento da ADPF é subsidiário e exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No seu entendimento, no caso, há outros mecanismos processuais à disposição das partes para reverter as decisões questionadas, pois há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a responsabilização da instituição financeira pela efetividade do título executivo.

 

EC/AS//CF

 

Processos relacionados

 

ADPF 652

 

Fonte: STF – 02/03/2020.


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