Bandejas e sacolas fornecidas aos clientes para transporte ou acondicionamento de produtos não são itens indispensáveis à atividade desenvolvida por supermercados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estabelecimentos não têm direito ao aproveitamento integral ou restituição dos créditos de ICMS decorrentes da compra dos mesmos.
A decisão foi tomada por unanimidade e seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem sacolas e bandejas são meras facilidades oferecidas aos clientes. Por outro lado, filmes plásticos usados para embalar alimentos foram considerados essenciais e, desta forma, passíveis de creditamento de ICMS.
No caso, o estado do Rio Grande do Sul recorreu de decisão de segundo grau que permitiu a um supermercado gaúcho o aproveitamento integral dos créditos, uma vez que filmes plásticos, bandejas e sacolas foram considerados insumos porque integram o custo da mercadoria vendida. Pelo princípio da não-cumulatividade, renderiam creditamento.
A decisão vai ao encontro do posicionamento adotado pela 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Em precedente de 2014, o ministro Humberto Martins — hoje corregedor geral da Justiça – negou o creditamento de ICMS na compra de sacolas por uma distribuidora ao considerar que tal direito só incide em produtos intermediários efetivamente empregados no processo de industrialização.
REsp 1.830.894
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/03/2020.