A Comissão mista que analisa a medida provisória que institui o Contrato Verde e Amarelo (MP 905/2019) adiou para terça-feira (10), às 13h, a votação do parecer do relator da proposta, Deputado Christino Aureo (PP-RJ). O adiamento decorre de ajustes promovidos por Aureo, após ouvir novas demandas de Deputados e Senadores. Por acordo, a reunião desta quarta-feira (4) foi suspensa logo após a apresentação da complementação de voto ao colegiado.
O Presidente da comissão mista, Senador Sérgio Petecão (PSD-AC), explicou que a reunião será reaberta na próxima semana para discussão e votação da matéria, mantendo o quórum atual (13 Deputados e 9 Senadores).
— Não vamos encerrar, nós vamos suspender a reunião, para que possamos usar esse mesmo quórum para a votação — ressaltou.
Contribuição opcional
Ao apresentar as mudanças, Aureo destacou aperfeiçoamentos na decisão que tornou opcional o pagamento de contribuição previdenciária por desempregados que recebem seguro-desemprego.
— Estamos deixando claro que o desempregado terá que manifestar vontade de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social no momento em que for requerer o seguro-desemprego — disse.
Caso opte pela cobrança, o segurado terá o tempo contado para fins de aposentadoria.
O texto original da MP 905 previa que essa contribuição seria obrigatória a fim de custear o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade criada para incentivar a contratação de jovens de 18 a 29 anos por até 24 meses, com salário limitado a 1,5 salário mínimo (R$ 1.567,50).
A primeira versão do relatório já previa que essa modalidade de contratação valerá também para pessoas com mais de 55 anos, desde que desempregadas há mais de um ano.
Perda de receita
Aureo voltou a reforçar que a perda de arrecadação decorrente do caráter facultativo da cobrança não deverá comprometer as contratações, uma vez que já existe uma reserva orçamentária de R$ 1,5 bilhão para a execução do programa neste ano.
“Durante a discussão do Orçamento de 2021, ou nós confirmamos a origem [contribuição obrigatória sobre o seguro-desemprego] ou vamos buscar outras fontes”, disse o Relator, pontuando que o orçamento impositivo já permite que parlamentares destinem recursos para financiar programas de governo.
Ainda sobre a contribuição previdenciária de desempregados, Aureo destacou que o novo texto define a alíquota em 7,5%. Antes, a contribuição poderia variar entre 7,5% e 14%, conforme a renda do trabalhador.
Substituição de mão de obra
Outro ponto destacado pelo relator recupera a redação original da medida provisória para impedir que o trabalhador já empregado seja dispensado e recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade do Contrato Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias.
— Essa trava é para que não haja qualquer tipo de esperteza [do empregador], com vistas a promover a substituição de mão de obra — observou.
Ao retirar a trava na primeira versão do relatório, Aureo pretendia aumentar as chances de readmissão de trabalhadores demitidos, mas voltou atrás para evitar que as empresas usem a medida apenas para pagar menos.
Para incentivar as admissões, o Contrato Verde e Amarelo concede ao empregador diversos incentivos tributários, que reduzem o custo da contração — como a redução na alíquota de contribuição para o FGTS (de 8% para 2%), redução de 40% para 20% da multa em caso de demissão e isenção da contribuição previdenciária patronal e do salário-educação.
Acidente de trabalho
O relator também detalhou que o trabalhador acidentado durante o trajeto de casa para o trabalho será amparado pela Previdência Social, embora o acidente não deva mais ser considerado acidente de trabalho. Segundo ele, isso infla as estatísticas de maneira artificial. Só será considerado acidente de trabalho se o trabalhador estiver em um transporte fornecido pela empresa:
— Mesmo desenquadrando o trajeto da figura tradicional do acidente de trabalho, ele passa a contar (diferentemente do que estava no texto da medida provisória) com toda a cobertura previdenciária. Então o acidentado no trajeto conta com o auxílio-doença e uma eventual aposentadoria por invalidez como se fosse um acidente classificado no modelo anterior. Ou seja, não há perda pecuniária de nenhuma espécie para o acidentado nessa circunstância.
Da Agência Câmara
Proposições legislativas
Fonte: Agência Senado – 04/03/2020.