Na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na tarde desta quinta-feira (5/3), foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT (link para outro sítio), que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça. A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
O trecho considerado inconstitucional é o destacado a seguir:
“§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admitia, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi suscitado pela 3ª Turma do TRT/RJ, por ocasião de julgamento de recurso ordinário em processo oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na ação, movida por uma fisioterapeuta contra um hospital particular do Rio de Janeiro, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O juízo de origem deferiu honorários sucumbenciais a serem suportados pela reclamada, no percentual de 10%, ante os termos do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, o juiz Marcos Dias de Castro deixou de condenar a reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, já que a demandante era beneficiária da gratuidade de justiça.
Aprovação e alteração de súmulas
Na sessão, o Tribunal Pleno também aprovou um novo projeto de súmula (nº 143), além de mudança na redação de outra já existente. Confira os textos aprovados:
Nova Súmula (143): SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.
Alteração da Súmula nº 11, que passa a ter a seguinte redação: EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que obedecida a gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
Fonte: TRT 1ª Região – 06/03/2020.