Não cabe ao Poder Judiciário se envolver em questões relacionadas à viabilidade financeira de um plano de recuperação judicial e a lei de regência (Lei 11.101/2005) não veda expressamente que seja votado um plano aditivo àquele anteriormente aprovado.
Com esse argumento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora quirografária de uma fabricante de cabos de alta tensão que está em recuperação judicial. A credora questionou a realização de nova assembleia para votação de um aditamento ao plano anteriormente homologado.
A nova assembleia foi deferida em primeira instância diante da alegação da recuperanda de impossibilidade de cumprimento do plano original. A credora recorreu ao TJ-SP, sustentando a inexistência de previsão legal para a nova deliberação, sendo o caso de ser decretada a falência da devedora. O recurso foi negado por unanimidade.
De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, o aditamento ao plano original é uma medida que vem sendo adotada em inúmeros processos de recuperação judicial, "notadamente por força do princípio da preservação da empresa". Ele destacou ainda que, no caso dos autos, os credores já aprovaram o aditamento, o que indica que a falência, por ora, não é do interesse da maioria, de modo que sua manifestação de vontade deve ser prestigiada.
"A alínea "a" do inciso I do artigo 35 da LRF dispõe que a AGC tem competência para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, e, no caso dos autos, inconteste que o aditamento ao plano constitui modificação do plano anterior, de modo que, em realidade, verifica-se a existência de supedâneo legal para a realização de nova AGC para votação de aditamento", disse.
2226478-66.2019.8.26.0000
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/03/2020.