O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza comercial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos. Segundo a Turma, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.
Vínculo
Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras cinco empresas pelo pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da AGCO e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do TST, que dispõe sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Natureza civil
O relator do recurso de revista da AGCO, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204
Fonte: TST – 09/03/2020.