Uma decisão do TST de 17 de fevereiro autorizou a substituição do depósito recursal por seguro garantia. O caso chama a atenção porque a possibilidade dessa substituição só foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas a ação é anterior à alteração legislativa.
Caso a decisão seja aplicada a outros casos, estima-se que R$ 30 bilhões depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. A decisão consta de despacho do Ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, movido pela empresa Liq Corp S.A.
Segundo o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não mais precisa retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente.
Jurisprudência defensiva
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, o Judiciário Trabalhista viu com reticência essa substituição introduzida pela reforma. "Exatamente porque a partir dela, é de se esperar — e, de fato, isso aconteceu — um aumento expressivo da quantidade de recursos interpostos na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, os tribunais ficariam assoberbados, em um momento em que se fala de cortes de orçamento no Judiciário Trabalhista", afirma.
Assim, segundo Dantas Costa, a Justiça do Trabalho passou a criar uma "jurisprudência defensiva", trazendo dificuldades à aplicação prática da nova norma. Em muitos casos, passou a não aceitar a utilização do seguro.
Para dirimir dúvidas quanto ao assunto, o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, em outubro de 2019, estabelecendo as diretrizes de como deveria funcionar a utilização do seguro fiança.
O artigo 8º desse ato proibiu a substituição de um depósito recursal já realizado por um seguro — ou seja, uma vez apresentado recurso acompanhado de depósito recursal, a empresa não poderia pedir a substituição do recurso ou um seguro.
"Assim, a condição atual é que a maioria esmagadora dos recursos que estão na Justiça do Trabalho ainda hoje possui depósito recursal, de modo que é evidente que a proibição [de substituição de um depósito recursal já realizado pelo seguro] tinha a finalidade de evitar uma verdadeira avalanche de pedidos nesse sentido a serem feitos nos tribunais", afirma Dantas Costa.
Novo entendimento
Ocorre que no começo de fevereiro, o CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000) deferiu liminar suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. Ou seja, a proibição de substituição do depósito recursal já realizado por um seguro deixou de valer.
No caso concreto, a empresa requereu, em dezembro de 2019, a substituição dos depósitos realizados no processo — portanto, antes da decisão proferida pelo CNJ, que suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto.
No despacho proferido em 17 de fevereiro deste ano, o ministro autorizou a substituição, citando expressamente a decisão do CNJ. Veja:
De acordo com Dantas Costas, essa é a primeira decisão do TST que se tem notícia a analisar pedido dessa natureza, após a liminar do CNJ.
R$ 30 bilhões
"Tendo em vista que o pedido foi deferido e se trata de uma decisão vinda do TST, temos a real expectativa, agora, de que esse posicionamento se espraie pelos Tribunais Regionais e, inclusive, no próprio TST. Como resultado, podemos ter uma 'movimentação' em grande parte dos processos trabalhistas, com potencial de se 'devolver' às empresas [por meio da substituição por seguro] mais de R$ 30 bilhões", diz Dantas Costa.
Ricardo Calcini, professor da FMU e especialista nas Relações Trabalhistas, também ressalta: "A decisão do TST é um importante sinal e que pode movimentar em torno R$ 30 bilhões, que hoje estão depositados judicialmente pelas empresas nos processos trabalhistas, repercutindo, ainda, na distribuição de lucros da empresas, além do pagamento de premiações e bônus a executivos, diretores e demais funcionários da companhia".
"Caso a decisão seja seguida não só pelos demais ministros do TST, como também por todo o Judiciário Trabalhista, isso afetará a dinâmica dos processos judiciais, incentivando, inclusive, a interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista o acesso maior das empresas aos tribunais que, atualmente, deixam de recorrer em razão dos altos valores fins de depósito recursal", diz ele.
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AIRR 214-53.2014.5.06.0019
Emerson Voltare – Editor da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/03/2020.